Empregado é condenado por litigância de má-fé após simular acidente de trabalho no litoral gaúcho
Trabalhador tentou atribuir lesão provocada por soco em porta a suposto acidente laboral; TRT-RS manteve multa de R$ 1,4 mil por tentativa de enganar a Justiça

Um orientador de vendas foi condenado por litigância de má-fé após tentar simular um acidente de trabalho e pleitear indenizações por danos morais e materiais. A decisão foi unânime na 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que manteve a sentença da juíza Marinês Denkievicz Tedesco Fraga, do Posto da Justiça do Trabalho de Tramandaí. A multa fixada foi de R$ 1,4 mil, equivalente a 2% do valor da causa.
De acordo com o processo, o trabalhador relatou a uma colega que havia dado um soco em uma porta de clínica médica após o médico negar atendimento à sua esposa. Mais tarde, ao ser atendido em um posto de saúde, mudou a versão, afirmando que havia caído sobre o pulso na empresa após carregar caixas pesadas. No entanto, o acidente de trabalho não foi comprovado.
A perícia médica concluiu que as lesões — tendinite e síndrome do túnel do carpo — não tinham relação com o trabalho e que não havia esforço repetitivo nem excesso de peso nas atividades do empregado.
Para a magistrada, os relatos do autor demonstram “total falta de credibilidade à narrativa”. Ela destacou ainda que o trabalhador já havia feito alegações inverídicas em outro processo contra a mesma empresa e reforçou que o dever de boa-fé deve orientar o comportamento das partes antes, durante e após o contrato de trabalho.
“O reclamante vem ao Poder Judiciário requerendo indenização por um soco que desferiu fora do ambiente laboral, tentando imputar à reclamada a responsabilidade por sua falta de controle. Dispõe o artigo 793-B da CLT que se considera de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e usa do processo para conseguir objetivo ilegal”, afirmou a juíza Marinês.
O empregado recorreu, alegando que eventuais “imprecisões na narrativa” não configurariam má-fé. Contudo, a relatora do acórdão, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, manteve a condenação:
“A omissão de fatos relevantes e a alteração da verdade caracteriza litigância de má-fé, ensejando a aplicação de multa.”
Também participaram do julgamento o desembargador Raul Zoratto Sanvicente e o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho. Cabe recurso da decisão.
Referências legais: Constituição Federal (art. 5º, V e X), Código Civil (arts. 186 e 927), Lei nº 8.213/1991 (arts. 19 e 20), CLT (arts. 793-A, 793-B e 793-C) e CPC (art. 80). Jurisprudência citada: OJ 348 da SDI-I do TST e Súmula nº 37 do TRT-RS.
Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-RS)