TJRS mantém indenizações contra seguradora por negar cobertura de câmbio com defeito
MAPFRE deverá pagar R$ 3.786,50 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais; restrições usadas na recusa não foram previamente informadas.
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a condenação da MAPFRE Seguros Gerais S.A. por recusar cobertura de garantia mecânica a consumidoras que compraram um veículo usado com defeitos no câmbio Powershift. Permaneceram as indenizações de R$ 3.786,50 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. O recurso alterou apenas os critérios de correção monetária e juros.
O automóvel foi adquirido em uma loja de Torres em 2 de janeiro de 2024 e começou a apresentar falhas poucos dias depois. Segundo as consumidoras, as tentativas de solução extrajudicial não resultaram em assistência adequada, e elas precisaram pagar pelo diagnóstico e por reparos sem resolver definitivamente o problema.
A revendedora também foi acionada, mas um acordo parcial homologado pela Justiça encerrou a demanda contra a loja. O processo continuou em relação à seguradora, condenada em abril pelo juiz Emerson Silveira Mota, da 2ª Vara Cível da Comarca de Osório.
No julgamento de 8 de outubro, a relatora, desembargadora Cláudia Lima Marques, entendeu que a seguradora não demonstrou ter informado previamente as restrições contratuais usadas para negar a cobertura. O documento entregue na contratação excluía apenas os discos de embreagem; as demais limitações foram alegadas após o sinistro, sem comprovação de conhecimento prévio pelas seguradas.
A magistrada ressaltou os deveres de informação, transparência e boa-fé nos contratos de seguro. Também apontou que o Código de Defesa do Consumidor exige conhecimento prévio das cláusulas restritivas e interpretação mais favorável ao consumidor quando houver dúvidas. Para o colegiado, a recusa com base em limitações não informadas ultrapassou o mero descumprimento contratual e justificou a reparação moral.
A decisão unânime substituiu o IGP-M pelo IPCA na correção monetária e determinou juros de mora pela taxa Selic, deduzida a correção monetária. Acompanharam a relatora os desembargadores Glênio José Wasserstein Hekman e Dilso Domingos Pereira. O processo tem o número 5003292-26.2024.8.21.0059.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
