Em 2020 ocorrem as eleições municipais. Para tal evento, diversos são os trâmites legais realizados e os regramentos existentes.

Diante dessas premissas, o artigo 236 da Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965, presente no Código Eleitoral, delimita que a partir deste dia 31 de outubro de 2020, nenhum candidato poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito. A mesma delimitação estende-se aos eleitores, entretanto, apenas cinco dias antes das eleições.

Leia o artigo na íntegra e confira os detalhes do regramento:

Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.