Entenda os direitos do consumidor nas trocas de presentes de Natal

Regras variam conforme o local da compra e a presença de defeitos no produto.

O primeiro dia útil após o Natal, sexta-feira, 26 de dezembro, marca o início da temporada de trocas no comércio. Segundo o Procon-RJ, nas compras em lojas físicas, o estabelecimento não é obrigado a realizar trocas por gosto pessoal, cor ou tamanho, a menos que tenha prometido essa condição no momento da venda. Nesses casos, a troca é uma liberalidade da empresa, que pode exigir a nota fiscal e a etiqueta intacta para efetuar o procedimento.

Para as compras realizadas pela internet ou telefone, o cenário muda devido ao direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor. O comprador tem até sete dias para desistir da aquisição, contados a partir do recebimento do produto, sem precisar justificar o motivo. Nessas situações de comércio eletrônico, o fornecedor deve arcar com todos os custos de frete e devolução, garantindo o estorno integral dos valores pagos.

Em casos de produtos com defeito, o consumidor tem o direito de reclamar em até 90 dias para itens duráveis e 30 dias para não duráveis. O fornecedor possui um prazo de 30 dias para sanar o vício; caso não o faça, o cliente pode escolher entre a substituição do produto, a restituição do valor corrigido ou o abatimento do preço. Para itens essenciais, como geladeiras, a solução deve ser imediata, sem a necessidade de aguardar o prazo de reparo.

Gilioli

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