A Justiça do Trabalho condenou uma empresa ao pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais a uma vendedora que recebeu mensagens pornográficas de um colega no ambiente profissional. A decisão foi tomada por unanimidade pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que reverteu o entendimento inicial da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, onde o pedido havia sido negado.

Para os desembargadores, o assédio ficou caracterizado mesmo sem existir vínculo hierárquico entre a trabalhadora e o autor das mensagens, que atuava como pessoa jurídica na mesma sede da empresa. O relator do caso, desembargador Gilberto Souza dos Santos, destacou que os documentos apresentados no processo comprovaram o conteúdo de conotação sexual e observou que a empresa, embora tenha contestado as provas, não pediu perícia nem outro procedimento para demonstrar eventual adulteração.

No voto, o magistrado afirmou que mensagens indesejadas de teor sexual enviadas por colegas de trabalho configuram assédio sexual, ainda que não partam de superiores. Ele também apontou omissão da empregadora por não impedir esse tipo de conduta e por falhar no dever de garantir um ambiente profissional saudável e livre de hostilidade. A condenação provisória total chega a R$ 50 mil, pois o processo também reconheceu outros direitos da trabalhadora, como horas extras. Ainda cabe recurso.