TJRS considera inconstitucional monitoramento com áudio e vídeo em salas de aula de Porto Alegre
Órgão Especial entendeu que gravação permanente no interior das salas viola direitos fundamentais, como intimidade, liberdade de cátedra e pluralismo de ideias
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) declarou inconstitucional parte da lei do Município de Porto Alegre que previa a implantação de sistema permanente de monitoramento eletrônico, com captação de áudio e vídeo, dentro das salas de aula da rede municipal de ensino e de escolas parceirizadas.
A decisão foi tomada em julgamento unânime, acompanhando o voto do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana. Cabe recurso da decisão.
Conforme o entendimento do colegiado, a instalação de câmeras com captação de áudio e vídeo no interior das salas de aula viola o direito à intimidade, à liberdade de cátedra e ao pluralismo de ideias. Para o TJRS, a medida cria um ambiente de vigilância capaz de inibir a espontaneidade, a criatividade e a capacidade crítica de alunos e professores.
A ação foi proposta pelo Sindicato dos Municipários de Porto Alegre (Simpa), que questionou a Lei Municipal nº 14.362/2025. A norma determinava a instalação de câmeras com gravação de áudio e vídeo nas escolas municipais, inclusive dentro das salas de aula.
Na ação, o sindicato sustentou que a lei invadia competência da União ao tratar de dados pessoais e violava direitos fundamentais, como a intimidade, a liberdade de ensinar e aprender e a privacidade de professores e alunos. A entidade também alegou que a medida poderia prejudicar o debate em sala de aula e a liberdade de expressão, além de gerar altos custos de implementação.
No julgamento, o desembargador relator reconheceu que a preocupação com a segurança nas escolas é legítima, mas destacou que a medida não pode desrespeitar direitos fundamentais.
“A sala de aula, embora inserida em um edifício público e destinada a uma atividade pública, possui uma particularidade que a diferencia de outros espaços como pátios, corredores ou entradas. Trata-se de um ambiente onde se constroem relações pedagógicas e sociais complexas, onde a livre expressão do pensamento, o debate, a curiosidade e, por vezes, a vulnerabilidade são elementos essenciais para o processo de ensino-aprendizagem”, afirmou.
O magistrado também ressaltou que a presença constante de câmeras com captação de áudio e vídeo pode criar um ambiente de vigilância e controle, prejudicando a espontaneidade e a criatividade no ambiente escolar.
“A presença constante de câmeras com captação de áudio e vídeo, registrando todas as interações e manifestações, pode criar um ambiente de vigilância e controle que inibe a espontaneidade, a criatividade e a capacidade crítica de alunos e professores”, acrescentou.
O relator ainda destacou que a proteção integral de crianças e adolescentes deve ser compreendida não apenas em relação à segurança física, mas também ao desenvolvimento psicológico, moral e intelectual.
Apesar de reconhecer a inconstitucionalidade do monitoramento dentro das salas de aula, o desembargador afastou os argumentos de vício formal de iniciativa e de usurpação de competência legislativa da União em matéria de proteção de dados pessoais. Segundo o entendimento, a norma institui uma política pública de monitoramento em escolas e está expressamente submetida à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
A decisão foi proferida na ADI 5358590-25.2025.8.21.7000.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
