Uma mulher foi condenada a 20 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática reiterada de atos libidinosos contra a enteada, quando a vítima era menor de 14 anos.

A decisão foi proferida nesta terça-feira, 8 de setembro, pelo juiz de Direito João Carlos Leal Junior, no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo – Processos Criminais, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

Conforme a sentença, os crimes ocorreram entre 1997 e 2006, período em que a ré se aproveitava da relação de autoridade e confiança existente no ambiente familiar.

Segundo a denúncia, a acusada também ameaçava ferir a criança com uma faca caso ela não obedecesse.

Relato da vítima foi considerado firme e coerente

Na análise das provas, o magistrado considerou o relato da vítima espontâneo, detalhado e coerente, além de corroborado por uma testemunha que a atendeu quando as denúncias vieram à tona e por registros de acompanhamento institucional realizados à época.

“O depoimento mostrou-se espontâneo, detalhado e linear com as declarações prestadas desde o registro do fato, inexistindo qualquer indício de imputação graciosa ou motivo escuso”, registrou o juiz.

A decisão também ressaltou que, em crimes contra a dignidade sexual praticados geralmente sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume especial relevância quando amparada por outros elementos de prova.

Sentença reconheceu graves impactos psicológicos

A Justiça reconheceu a continuidade dos abusos ao longo dos anos e destacou os graves prejuízos morais e psicológicos causados à vítima.

O magistrado apontou ainda que o processo foi analisado sob perspectiva de gênero e de proteção integral às crianças e adolescentes, seguindo diretrizes aplicáveis aos casos de violência sexual no ambiente familiar.

“As consequências são gravíssimas, pois são indiscutíveis os prejuízos morais e psicológicos que os delitos causaram à vítima, tendo sido citado expressamente o sofrimento emocional prolongado gerado”, destacou a sentença.

Legislação da época foi aplicada ao caso

Embora atualmente condutas dessa natureza estejam abrangidas pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, a Justiça aplicou a legislação vigente no período em que ocorreram os fatos.

Por isso, os atos foram enquadrados como atentado violento ao pudor, conforme a classificação legal existente entre 1997 e 2006.

Também foi aplicada causa de aumento de pena em razão da condição de madrasta, considerada uma situação de autoridade moral e confiança dentro do ambiente familiar.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)