A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve, por unanimidade, a condenação do Município de Lindolfo Collor a indenizar um morador que teve a residência atingida pela água de um reservatório municipal instalado ao lado do imóvel.

A decisão, proferida em sexta-feira, 17 de julho, determinou o pagamento de R$ 4,7 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.

Além das indenizações, o Município deverá realizar intervenções estruturais e hidráulicas no reservatório e implementar um plano de manutenção preventiva.

Em sua defesa, a administração municipal alegou que não havia relação direta entre sua conduta e os danos causados, sustentando que o episódio poderia ser considerado caso fortuito ou de força maior.

Ao analisar o recurso, porém, a juíza de Direito Patricia Fraga Martins concluiu que as provas técnicas apontaram falhas na construção e na manutenção da estrutura. Conforme o laudo pericial, foram identificadas fissuras na base de concreto, corrosão na estrutura metálica e problemas na fixação das tubulações.

Segundo a magistrada, o episódio não poderia ser considerado imprevisível ou inevitável, uma vez que os danos estariam relacionados a deficiências técnicas na execução e conservação da obra pública.

Reservatório estava a cerca de quatro metros da casa

De acordo com o autor da ação, a caixa d’água havia sido instalada a aproximadamente quatro metros da residência. Após o rompimento de um cano, grande quantidade de água teria atingido o imóvel.

O morador relatou que a calha não suportou o volume de água e acabou rompendo, provocando a inundação da casa e danos em diversos móveis.

A relatora considerou que o valor de R$ 4,7 mil por danos materiais estava devidamente comprovado pelos documentos e pelo laudo pericial apresentado no processo.

Também foi mantida a indenização de R$ 10 mil por danos morais. Conforme a decisão, a situação ultrapassou os transtornos comuns do cotidiano, diante da invasão da residência, das perdas materiais e dos impactos provocados ao morador.

Acompanharam o voto da relatora os juízes de Direito Eduardo Ernesto Lucas Almada e Daniel Henrique Dummer.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)