Tramita na Câmara de Vereadores de Veranópolis o Projeto de Lei nº 345/2026, de autoria do Executivo Municipal, que propõe a revogação da Lei Municipal nº 8.263/2024. A matéria foi protocolada no dia 6 de julho e atende à decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que declarou a norma inconstitucional em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Ministério Público do Estado (MPRS).

A lei, já revogada, determinava a obrigatoriedade de prestação de contas mensal por entidades beneficiárias de recursos públicos municipais. O Tribunal entendeu que o município extrapolou sua competência legislativa ao criar regras próprias sobre uma matéria já disciplinada por legislação federal.

Executivo cita segurança jurídica

Na justificativa encaminhada aos vereadores, o prefeito Cristiano Valduga Dal Pai afirma que, embora a decisão judicial já produza os efeitos legais, a revogação expressa da lei busca conferir maior clareza, segurança jurídica e transparência ao ordenamento municipal. Segundo o texto, a medida também evita dúvidas sobre a situação jurídica da norma e preserva o histórico legislativo do município.

O projeto deve ser apreciado na próxima sessão da Câmara de Vereadores, marcada para o dia 22 de julho

Por que a lei foi considerada inconstitucional

Na ação proposta pelo Ministério Público, o principal argumento é que a Lei Municipal nº 8.263/2024 criou regras gerais sobre prestação de contas de entidades que recebem recursos públicos, matéria cuja competência para estabelecer normas gerais é da União.

Conforme a manifestação do MPRS, a legislação de Veranópolis passou a exigir prestação de contas mensal, definiu a forma de apresentação dos documentos e estabeleceu penalidades em caso de descumprimento. Para o órgão, essas exigências conflitam com o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei Federal nº 13.019/2014) e com a Lei de Licitações e Contratos (Lei Federal nº 14.133/2021).

O Ministério Público destaca que a legislação federal adota um modelo de fiscalização voltado ao cumprimento das metas e dos resultados das parcerias, e não uma prestação de contas mensal obrigatória. Além disso, a própria lei federal prevê que a prestação de contas seja apresentada, em regra, ao término da parceria ou ao final de cada exercício, quando sua duração ultrapassar um ano.

Outro ponto apontado é que as sanções previstas na legislação municipal também diferiam das penalidades estabelecidas pela legislação federal, reforçando o entendimento de que o município legislou sobre normas gerais de contratação sem competência para isso.

Ao final da ação, o Ministério Público sustentou que a lei municipal violou o artigo 30 da Constituição Federal, que limita a competência legislativa dos municípios, e pediu sua retirada do ordenamento jurídico, pedido acolhido pelo Tribunal de Justiça.